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Alerta sindical: PL 2830/19 coloca contribuição assistencial em risco

Categoria: Agência DIAP
Publicado: 09 Mai 2025

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PL2830/19


Projeto de Lei no Senado reacende debate sobre financiamento sindical e ameaça estrutura das
entidades de trabalhadores

Está de volta ao plenário do Senado Federal o Projeto de Lei 2830/19, que
reacende o debate sobre o financiamento das entidades sindicais e o direito à oposição
da contribuição assistencial, também conhecida como contribuição negocial. A
proposta, que inicialmente tratava de temas processuais na Justiça do Trabalho,
ganhou contornos explosivos com emenda que impacta diretamente o sustento das
entidades.
O PL 2830/19, de autoria do senador Styvenson Valentim (PODEMOS-RN), foi
originalmente concebido para reduzir de 45 para 15 dias o prazo para protesto e
inscrição de devedores trabalhistas nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, o
relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador
Rogério Marinho (PL-RN), introduziu mudanças que modificam profundamente a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à contribuição sindical.
Entre as alterações, está a ampliação do direito de oposição dos trabalhadores
à cobrança da contribuição negocial. Na prática, isso incentiva a não contribuição,
mesmo quando os benefícios negociados em convenções coletivas são usufruídos por
toda a categoria — filiados ou não — ao prever que o trabalhador poderá manifestar
oposição ao desconto sindical: a) no ato da contratação; b) em até 60 dias após o início
da relação de trabalho ou no prazo de 60 dias após a assinatura de acordo ou
convenção coletiva; c) ser feita pessoalmente ou por qualquer meio, inclusive
eletrônico.
Além disso, a cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato
exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos
instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), sendo vedada a atribuição de
responsabilidade ao empregador pelo pagamento, desconto em folha de pagamento e
repasse às entidades sindicais. Exceto a critério do empregador, e desde que exista
previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de
desconto em folha da contribuição poderá ser fixado.

E ainda, segundo o texto, fica vedada a cobrança e o envio de boleto, ou
equivalente, à residência do empregado ou à sede da empresa, em caso de oposição
apresentada pelo empregado.

Íntegra do parecer aprovado do senador Rogério Marinho (PL-RN), contra
a contribuição assistencial, pronto para votação no plenário do Senado.


Histórico da tramitação

A matéria foi apreciada pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo a esta decisão terminativa. Na CAS,
sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS), em substituição à senadora Juíza
Selma (Podemos-MT), foi aprovado, em 2019, parecer sem modificações.
Depois, no exame em 2024, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o
relator senador Rogério Marinho (PL-RN) incorporou conteúdo semelhante por ele
relatado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), quando analisou o PL
2099/2023, que atualmente aguarda parecer na CAS, na relatoria do senador Paulo
Paim (PT-RS).
Na CCJ, em análise terminativa, foi aprovado o parecer favorável com a Emenda
nº 1, que promoveu modificações significativas sobre o custeio sindical. Para evitar o
envio para a Câmara dos Deputados, foi apresentado recurso assinado por vários
senadores para que a matéria também fosse apreciada pelo Plenário do Senado
Federal. Em função do recurso, abriu-se prazo para apresentação de emendas, sendo
apresentada a Emenda nº 2, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), fazendo com
que a matéria retornasse para análise da emenda pelas comissões.

Emenda Paim

A emenda do senador Paulo Paim busca assegurar a contribuição assistencial
com base no princípio da solidariedade, desde que haja previsão em convenção
coletiva e respeito ao direito de oposição.
O texto da emenda propõe a inclusão do artigo 513-A na CLT, deixando claro
que a contribuição pode alcançar não filiados — desde que respeitadas as garantias
constitucionais, com a seguinte redação:
“Art. 513-A. A contribuição assistencial ou de negociação coletiva é de natureza
solidária, condicionada à sua instituição pela celebração de convenção coletiva de
trabalho ou acordo coletivo de trabalho, de caráter normativo e aplicação para filiados
e não filiados das entidades de trabalhadores ou empresariais, desde que assegurada
manifestação e respeitado o direito de oposição de não filiados.”
Apesar da importância da proposta, a emenda foi rejeitada na Comissão de
Assuntos Sociais (CAS), em votação simbólica, que teve parecer contrário do relator
Rogério Marinho (PL-RN), que se mantém firme na tentativa de desidratar o papel
financeiro dos sindicatos. A urgência da matéria foi aprovada e o projeto principal volta
para deliberação em plenário com a deliberação na CAS na quarta-feira, 07/05.

O que está em jogo?

Este não é apenas um embate técnico sobre prazos ou procedimentos. Trata-se
da sobrevivência das entidades sindicais brasileiras. Enfraquecer os sindicatos é minar
a capacidade de trabalhadores e trabalhadoras de obterem melhores salários,
condições de trabalho e direitos sociais por meio da negociação coletiva.
Com a urgência aprovada, a votação do PL 2830/19 pode acontecer a qualquer
momento. É essencial que parlamentares, movimentos sociais e a sociedade civil
estejam atentos — e atuem com firmeza para impedir mais um retrocesso nas relações
de trabalho.
Acompanhe a tramitação das propostas: PL 2830/2019 e PL
2099/2023; Emenda apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS); parecer
aprovado do senador Rogério Marinho (PL-RN) contra a contribuição assistencial
pronto para votação no plenário do Senado.